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Vinícius Popó ganha processo contra o Cruzeiro e Justiça ‘amarra’ SAF de Ronaldo em dívida pesada

Determinação da Justiça foi nos mesmos moldes da sentença de processo movido por ex-zagueiro da base Celeste

Nesta quinta-feira (26) veio à tona mais uma condenação do Cruzeiro na Justiça do Trabalho. De acordo com a determinação da da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a SAF do Cruzeiro, administrada por Ronaldo e a Associação do Clube devem pagar R$ 800 mil a Vinícius Popó, atleta que atualmente defende o Betim F.C. Ainformação é do Globoesporte.com.

Vinícius Popó cumprimenta Ronaldo em visita do Fenômeno na Toca da RaposaFoto: Gustavo Aleixo/Cruzeiro
Vinícius Popó cumprimenta Ronaldo em visita do Fenômeno na Toca da RaposaFoto: Gustavo Aleixo/Cruzeiro

A decisão colocou a SAF como a principal responsável pelo pagamento da condenação. A sentença ainda declara a associação como devedora solidária de valores que se acumularam antes de 26 de novembro de 2021, data em que o Cruzeiro vivenciou a passagem de bastão para a Sociedade Anônima do Fenômeno.

Não é a primeira vez que a SAF fica na linha de frente de um dos débitos do Clube Celeste, recentemente, o zagueiro Gustavo Rissi, que defendeu jogou apenas na base da Raposa, teve decisão favorável nos mesmos moldes.

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Confira o que Vinícius Popó deve receber segundo a Justiça

Saldo de salário de janeiro/2022 (20 dias);

– 13ºs salários integrais de 2020 e 2021; e proporcionais de 2019 (06/12) e de 2022 (1/12 avos) – deduzidos os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos; c) férias integrais de 2019/2020 (em dobro), de 2020/2021 (simples) e de 2021/2022 (9/12 avos), todas com acréscimo de 1/3;

– salários retidos dos anos de 2019 (dois meses), 2020 (dois meses) e 2021 (9 meses) – deduzidos os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos;

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– diferenças devidas a título de FGTS de todo período contratual (valores devidos e não depositados na conta vinculada), além da multa de 40%, incidente sobre o total devido a título de FGTS;

– multa compensatória desportiva (art. 28, §3º, da Lei nº 9.615/98) no valor equivalente aos salários do período que faltava para o implemento do termo contratual (21/01/2022 a 14/04/2024);

– multa prevista no art. 467 da CLT, sobre todas as parcelas rescisórias;

– multa prevista no art. 477, parágrafo 8º da CLT.

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