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Ex-lateral aciona Cruzeiro em processo de R$ 4,3 milhões e Ronaldo é surpreendido com pedido de pensão vitalícia

Atleta alegaincapacidade definitiva e se afastou dos gramados

Publicado em

Por rafael leitão

A SAF chegou na Toca e logo começou a colocar o Cruzeiro nos trilhos. Embora muitos processos tenham pipocado na Justiça, a gestão de Ronaldo tem posicionado o Clube Celeste de uma maneira proativa, afastando desleixos que tanto prejudicaram a Raposa. No entanto, os problemas continuam a surgir e, nesta quarta-feira (24), uma situação inusitada veio à tona.

Alex Pantling - Getty Images
Alex Pantling - Getty Images

A situação se refere ao lateral-direito Danilo Santos, antiga promessa da base do Cruzeiro, que não chegou a ser acionado na equipe profissional. De acordo com apuração do Globo Esporte, Danilo entrou com uma ação de R$ 4,3 milhões contra o clube na Justiça do Trabalho. Quase metade do valor (R$ 2 milhões) é cobrado de indenização sob alegação de “incapacidade definitiva”.

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O lateral alega que as três cirurgias no joelho direito, no intervalo de sete meses, entre o segundo semestre de 2020 e janeiro de 2021, o prejudicou. Importante ressaltar, que Danilo só retornou aos gramados em maio de 2022 e na sequência, renovou o seu contrato com o Cruzeiro com validade até maio de 2024. O Clube não vai se posicionar sobre o caso.

Danilo Santos treinando na Toca em janeiro de 2021

Danilo Santos treinando na Toca em janeiro de 2021

O advogado de Danilo, afirma que o Cruzeiro tentou quebrar o vínculo em agosto de 2022 e, segundo a alegação, tentou “forçar” a rescisão. Para a defesa do jogador, tal atitude do Clube foi tomada quando Danilo ainda tinha fortes dores no joelho. A ação ainda aponta que Danilo teve ofertas do Botafogo e do futebol árabe, mas foi reprovado nos exames médicos. No entanto, ele atuou por três jogos pela Copa São Paulo de 2023, defendendo o São Caetano.

Em um laudo médico, anexado no processo, há um exame realizado em março, que aponta o motivo que fez Danilo se aposentar aos 19 anos dos gramados: “Fica vinculado a tolerar treinos e competições em intensidade progressiva, sem apresentar dores ou derrame articular”.

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Os pedidos de Danilo em seu processo:

1) Seja reconhecida a vigência contratual de 22/07/2019 a 31/12/2024, rescindido antecipadamente em ,9/08/2022 nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, Súmula 378 do TST e artigo 453 da CLT;

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2) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do saldo referente ao Instrumento de Resilição Consensual de Contrato de Trabalho de Atleta de Futebol Profissional e Outras Avenças, no valor de R$14.494,24;

3) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$6.800,00;

4) Seja reconhecido como acidente de trabalho a lesão sofrida, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91. Caso seja o entendimento deste juízo, seja reconhecido o nexo concausal, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91;

5-) Seja reconhecida a responsabilidade civil da Reclamada (risco do empreendimento), nos termos dos artigos 2º, 8º e 157 da CLT, artigo 927 do Código Civil, artigos 1º, III e IV e 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988, Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, Enunciado 38 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, e artigo 45 da Lei 9.615/98;

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6-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva à não contratação do Seguro Obrigatório, no valor de R$60.000,00, nos termos dos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, Cláusula Terceira, alínea “e” do CETD, artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal/88 e artigos 186, 247 e 927 do Código Civil;

7-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do Dano Moral, no valor de R$100.000,00, nos termos do artigo 7º, XXVIII da CF/88, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e artigos 223 B, 223 C e 223 G, I, IV, V, §1º, I da CLT;

😎 Seja considerada nula a rescisão de empregado estável, convertendo em demissão sem justa causa, nos termos do artigo 500 da CLT;

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9-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva à Estabilidade Provisória, no valor de R$104.538,66, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST;

10-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos Lucros Cessantes, no valor de R$1.305.600,00, nos termos dos artigos 402, 949 e 950 do Código Civil;

11-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da indenização por incapacidade definitiva – pensão vitalícia, no valor de R$ 2.060.400,00, a serem pagos de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único do Código Civil;

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12-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da Cláusula Compensatória Desportiva, no valor de R$172.886,66, nos termos do artigo 28, II, §3º e §5º, V, da Lei 9.615/98;

13-) Seja deferido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT, artigo 99, §2º e §3º do CPC;

14-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos Honorários de Sucumbência, no importe de 15% sobre a da condenação, no valor de R$573.707,93;

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15-) Seja reconhecido o grupo econômico, a sucessão e a responsabilidade solidária das Reclamadas;

16-) Seja a Reclamada citada dos termos da presente para contestar seus termos e acompanhar o processo até final decisão, quando deverá ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente, com sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas.

Rafael Leitão é um jornalista que há cerca de três anos atua cobrindo esportes como futebol, com ênfase em futebol brasileiro e sul-americano. É especializado na cobertura da Sociedade Esportiva Palmeiras. Graduado em Comunicação Social pela Universidade São Judas em 2002, com especialização em Jornalismo, possui vasta experiência em assessoria de comunicação pela Câmara Municipal de São Paulo, Secretaria Estadual de Cultura e Prefeitura de São Paulo. Atualmente no Bolavip Brasil.

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