A lesão de Pedro

Na noite desta quarta-feira (4), os torcedores do Flamengo ficaram surpresos ao saberem que Pedro rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo em treino da Seleção Brasileira e não joga mais em 2024.

Pedro, do Flamengo, estava servindo a Seleção Brasileira no momento da lesão.
© Imago ImagensPedro, do Flamengo, estava servindo a Seleção Brasileira no momento da lesão.

“O Departamento Médico da Seleção Brasileira entrou em contato com o Flamengo comunicando a lesão. O atleta foi desconvocado para seguir o tratamento em seu clube. A CBF se solidariza com o atleta neste momento  e presta todo o apoio para a sua recuperação”, disse a CBF em parte da nota oficial.

Após a lesão, uma dúvida pairou no ar: quem bancará o salário de Pedro? A CBF ou o Flamengo? Já que o jogador se lesionou a serviço da Seleção Brasileira.

Mecanismo da Fifa

O Programa da Fifa de Proteção dos Clubes garante indenizações milionárias aos clubes em caso de atletas que se machucam na seleções. A indenização é paga caso o atleta fique fora de ação por mais de 28 dias, o que no caso de Pedro, ultrapassará esse teto.

O ressarcimento se baseia no salário fixo do jogador e não cobre gastos do tratamento médico. O programa paga uma compensação máxima de 7,5 milhões de euros (R$ 40,1 milhões) por jogador e lesão. O total que o Programa da Fifa abrange é de 80 milhões de euro por ano (R$ 428,1 milhões).

O Flamengo tem um jogador à altura no elenco para suprir a ausência de Pedro?

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Como explicou o advogado, professor, mestre e doutor José Eduardo Junqueira Ferraz, em uma matéria no GE, o artigo 41, parágrafo segundo da Lei Pelé também estabelece que, em caso de atletas se lesionarem servindo a seleção, a Confederação Esportiva, ou seja, a CBF, é obrigado a continuar custeando o salário do jogador até sua integral recuperação.

O que diz a Lei Pelé?

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.