O STJD denunciou clubes e profissionais por incidentes na rodada do Brasileirão; julgamentos ocorrem nesta quinta-feira.
A última rodada do Campeonato Brasileiro segue rendendo fortes desdobramentos nos bastidores dos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) ofereceu denúncias contra diversos clubes, atletas e membros de comissão técnica por infrações disciplinares, atrasos e episódios de desordem ocorridos nos confrontos do final de semana.
As denúncias do STJD
Com os julgamentos agendados para esta quinta-feira, enquanto a competição faz uma pausa para os duelos decisivos de Libertadores, Sul-Americana e Copa do Brasil antes da 25ª rodada, os envolvidos correm o risco de pegar pesadas suspensões e multas financeiras.
Bragantino x Grêmio
No duelo entre Bragantino e Grêmio, a arbitragem gerou enorme irritação na delegação gremista ao assinalar mão e apitar antes do término da jogada, anulando o que seria o gol do Tricolor sob a justificativa de que a bola havia tocado na mão, quando as imagens mostraram toque no ombro. A insatisfação aumentou com o gol da vitória do Bragantino no minuto final, culminando em duras reclamações e fortes declarações do técnico Luís Castro na entrevista coletiva. Diante disso, os auxiliares Vitor Severino e Pedro Rodrigues Marques Mane foram denunciados no artigo 258, § 2º, II do CBJD, podendo pegar de uma a seis partidas de suspensão. O Grêmio foi enquadrado no artigo 258-D, com risco de multa de até R$ 10 mil.
A íntegra dos artigos que fundamentam a denúncia ao Grêmio e sua comissão técnica estabelece:
“Art. 258 – Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a six partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código…
§ 2º – Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros…
II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.”
“Art. 258-D – As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.”
Santos x Mirassol
No confronto entre Santos e Mirassol, a tensão esteve presente dentro e fora de campo. O Santos foi denunciado no artigo 213 do CBJD após um torcedor cuspir no lateral Reinaldo, do Mirassol. O Peixe pode ser punido com multa de até R$ 100 mil e perda de mando de campo, mas alegou já ter identificado o infrator para afastar a responsabilidade. Pelo lado paulista, o atleta Wallisson, do Mirassol, responderá pelo artigo 250 (ato desleal ou hostil), correndo risco de pegar de uma a três partidas de suspensão.
Confira os termos integrais dos artigos aplicados a Santos e Mirassol:
“Art. 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º – Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º – Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º – A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.”
“Art. 250 – Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
§ 2º – É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.”
Coritiba x Santos
No embate entre Coritiba e Corinthians, o auxiliar Vinicius Rovariz Teixeira de Araujo, integrante da comissão técnica do Coritiba, também acabou denunciado no artigo 258 do CBJD pelas reclamações na partida, ficando sujeito à pena de uma a seis partidas de suspensão.
Vitória x Bahia
O clássico Ba-Vi entre Vitória e Bahia também gerou uma lista extensa de enquadramentos. O Bahia foi denunciado nos artigos 191, III (descumprimento de regulamento, com multa até R$ 100 mil) e 206 (atraso no reinício ou início da partida, com multa de até R$ 1 mil por minuto). Além disso, o meio-campista Jean Lucas responderá ao artigo 258-A por provocação à torcida, podendo pegar de duas a seis partidas. Pelo lado do Vitória, os membros da comissão técnica Carlos de Menezes Júnior e Mario Sergio foram denunciados no artigo 258.
A íntegra dos dispositivos que embasam os processos de Bahia e Vitória prevê:
“Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal;
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe applied, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.”
“Art. 206 – Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.
§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.
§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
“Art. 258-A – Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”
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