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‘Caso Edenílson’; STJD expõe “fortes indícios” e pede denúncia que pode custar gancho pesado a Rafael Ramos

Defesa do lateral do Coringão se pronunciousobre encaminhamento de auditor

Nesta sexta-feira (5), o processo envolvendo o lateral Rafael Ramos, sobre suposta injúria racial feita a Edenílson, do Internacional, foi concluído e o auditor do inquérito, Paulo Sérgio Feuz encaminhou um pedido de denúncia contra o atleta do Corinthians à Procuradoria Geral Desportiva. A informação é do Globoesporte.com.

Foto: Ettore Chiereguini/AGIF
Foto: Ettore Chiereguini/AGIF

O auditor apontou “indícios fortes” da ofensa e se baseia no conjunto de provas que foram elaboradas no inquérito: “Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos probatórios capazes de caracterizar a prática da infração desportiva capitulada no artigo 243-G, caput, do CBJD, devendo o presente inquérito ser remetido à Procuradoria Geral Desportiva, para as providências de denúncia ao atleta Rafael Antônio Figueiredo Ramos, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, do CBJD”, detalhou Feuz.

Entretanto, ao ser procurado pela reportagem do Globoesporte.com, o advogado Daniel Bialski, que integra a defesa de Rafael Ramos expôs argumentos que, segundo o profissional, garantem a inocência do lateral português: “As perícias existentes respaldam a negativa veemente do Rafael de que ele não praticou qualquer ofensa de cunho racial contra o outro jogador. Independentemente dos encaminhamentos formais da Justiça Desportiva, a inocência do Rafael será comprovada”, enfatizou.

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A Polícia Cívil do Rio Grande do Sul, divulgou a conclusão de análise sobre um laudo de leitura labial do Instituto-Geral, em junho, afirmando que não é possível identificar o que Rafael Ramos disse a Edenílson na ocasião. A perícia feita pela defesa do lateral também publicou a mesma conclusão.

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Se Rafael Ramos for punido, o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê suspensão de cinco a dez jogos para o atleta. Uma multa também deve ser aplicada: “Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”

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