A SAF chegou na Toca e logo começou a colocar o Cruzeiro nos trilhos. Embora muitos processos tenham pipocado na Justiça, a gestão de Ronaldo tem posicionado o Clube Celeste de uma maneira proativa, afastando desleixos que tanto prejudicaram a Raposa. No entanto, os problemas continuam a surgir e, nesta quarta-feira (24), uma situação inusitada veio à tona.
A situação se refere ao lateral-direito Danilo Santos, antiga promessa da base do Cruzeiro, que não chegou a ser acionado na equipe profissional. De acordo com apuração do Globo Esporte, Danilo entrou com uma ação de R$ 4,3 milhões contra o clube na Justiça do Trabalho. Quase metade do valor (R$ 2 milhões) é cobrado de indenização sob alegação de “incapacidade definitiva”.
O lateral alega que as três cirurgias no joelho direito, no intervalo de sete meses, entre o segundo semestre de 2020 e janeiro de 2021, o prejudicou. Importante ressaltar, que Danilo só retornou aos gramados em maio de 2022 e na sequência, renovou o seu contrato com o Cruzeiro com validade até maio de 2024. O Clube não vai se posicionar sobre o caso.
O advogado de Danilo, afirma que o Cruzeiro tentou quebrar o vínculo em agosto de 2022 e, segundo a alegação, tentou “forçar” a rescisão. Para a defesa do jogador, tal atitude do Clube foi tomada quando Danilo ainda tinha fortes dores no joelho. A ação ainda aponta que Danilo teve ofertas do Botafogo e do futebol árabe, mas foi reprovado nos exames médicos. No entanto, ele atuou por três jogos pela Copa São Paulo de 2023, defendendo o São Caetano.
Em um laudo médico, anexado no processo, há um exame realizado em março, que aponta o motivo que fez Danilo se aposentar aos 19 anos dos gramados: “Fica vinculado a tolerar treinos e competições em intensidade progressiva, sem apresentar dores ou derrame articular”.
Os pedidos de Danilo em seu processo:
1) Seja reconhecida a vigência contratual de 22/07/2019 a 31/12/2024, rescindido antecipadamente em ,9/08/2022 nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, Súmula 378 do TST e artigo 453 da CLT;
2) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do saldo referente ao Instrumento de Resilição Consensual de Contrato de Trabalho de Atleta de Futebol Profissional e Outras Avenças, no valor de R$14.494,24;
3) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$6.800,00;
4) Seja reconhecido como acidente de trabalho a lesão sofrida, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91. Caso seja o entendimento deste juízo, seja reconhecido o nexo concausal, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91;
5-) Seja reconhecida a responsabilidade civil da Reclamada (risco do empreendimento), nos termos dos artigos 2º, 8º e 157 da CLT, artigo 927 do Código Civil, artigos 1º, III e IV e 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988, Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, Enunciado 38 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, e artigo 45 da Lei 9.615/98;
6-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva à não contratação do Seguro Obrigatório, no valor de R$60.000,00, nos termos dos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, Cláusula Terceira, alínea “e” do CETD, artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal/88 e artigos 186, 247 e 927 do Código Civil;
7-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento do Dano Moral, no valor de R$100.000,00, nos termos do artigo 7º, XXVIII da CF/88, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e artigos 223 B, 223 C e 223 G, I, IV, V, §1º, I da CLT;
😎 Seja considerada nula a rescisão de empregado estável, convertendo em demissão sem justa causa, nos termos do artigo 500 da CLT;
9-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva à Estabilidade Provisória, no valor de R$104.538,66, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST;
10-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos Lucros Cessantes, no valor de R$1.305.600,00, nos termos dos artigos 402, 949 e 950 do Código Civil;
11-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da indenização por incapacidade definitiva – pensão vitalícia, no valor de R$ 2.060.400,00, a serem pagos de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único do Código Civil;
12-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da Cláusula Compensatória Desportiva, no valor de R$172.886,66, nos termos do artigo 28, II, §3º e §5º, V, da Lei 9.615/98;
13-) Seja deferido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT, artigo 99, §2º e §3º do CPC;
14-) Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos Honorários de Sucumbência, no importe de 15% sobre a da condenação, no valor de R$573.707,93;
15-) Seja reconhecido o grupo econômico, a sucessão e a responsabilidade solidária das Reclamadas;
16-) Seja a Reclamada citada dos termos da presente para contestar seus termos e acompanhar o processo até final decisão, quando deverá ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente, com sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas.