Santos foi condenado a pagar 490 mil dólares, cerca de R$ 2,3 milhões na cotação atual, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Rodrigo Ichikawa, pela intermediação na contratação do jogador Cueva, em 2019. O empresário destacou que José Carlos Peres, ex-presidente do Alvinegro Praiano, se comprometeu a pagar 7% de comissão referente ao valor pago ao Krasnodar, da Rússia, pela contratação.
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O Peixe pagou 7 milhões de dólares, cerca de R$ 26 milhões na cotação da época, pelo jogador. A defesa do clube paulista alegou que a contratação foi negociada diretamente com o clube Russo. Os advogados do Santos ainda destacaram que não existe nenhum contrato assinado entre as partes e ainda ressaltou que Rodrigo Ichikawa não é agente credenciado junto à CBF.
Entretanto, a justiça acabou dando razão ao empresário alegando que o documento foi assinado pelo ex-presidente e não cabe à justiça dizer se Ichikawa é credenciado ou não. O juiz do processo, Luiz Gustavo Esteves, ainda destacou que caso o Clube entenda que quem assinou o acordo não tenha poder suficiente, resta ao Santos tomar medidas legais e que o empresário não pode ser ‘penalizado’ por isso.
Foto: Ivan Storti/Santos FC
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido (Santos) no pagamento do montante de US$ 490.000,00, com conversão pelo câmbio comercial da data do efetivo pagamento, ou, caso este não ocorra de maneira voluntária, pelo câmbio comercial por ocasião do início do cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela do E. TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/02/2019, data da contratação do atleta (fls. 29)”, declarou Luiz Gustavo Esteves da 11ª vara de São Paulo.
“O documento juntado a fls. 10 e assinado pelo Presidente do Clube confirma a prestação dos serviços pelo autor, bem como o montante devido. Eventuais irregularidades no que tange à obrigação assumida não tem o condão de afastar as seguintes conclusões: (i) os serviços foram prestados, (ii) o atleta, de fato foi contratado pelo requerido e (iii) restou acordado o recebimento da quantia de 7% de comissão. Incide na espécie a teoria da aparência, devendo ser respeitado o princípio da boa-fé. Caso quem assumiu a obrigação pelo requerido não possuía poderes para tanto, deverá o requerido, se assim entender, se valer das medidas cabíveis contra tal pessoa, não podendo o autor ser penalizado por tal comportamento“, finalizou o juiz.