A polêmica continuou, mas parece que teve página final escrita na tarde desta quarta-feira (15). O Grêmio tentou, mais uma vez, impedir, via justiça desportiva, impedir que a partida contra o Flamengo, no Maracanã, pelas quartas de final da Copa do Brasil teve a presença de torcedores. Mas o Superior Tribunal de Justiça Desportiva arquivou o caso.
O vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, não acolheu o pedido após dizer que a via adotada pelo tricolor gaúcho não foi a adequada. O Grêmio entrou com um pedido de mandato de garantia para barrar a torcida do rubro-negro, mas acabou conseguindo conquistar seu objetivo.
A reclamação do Grêmio é que, no jogo de ida, em sua arena, o time não teve o incentivo de seus torcedores e que, caso o Flamengo tenha essa possibilidade, haveria um prejuízo e iria contra o regulamento do torneio, que já indicava que, caso não houvesse público na primeira partida, a segunda deveria ser igual.
O tricolor gaúcho não é o único nessa briga. No total, 17 – Cuiabá e Atlético-MG não participaram – clubes da Série A do Campeonato Brasileiro estão se reunindo para, caso as vias jurídicas não impeçam o Flamengo de jogar com público, avaliar a possibilidade de pedir o adiamento da próxima rodada da competição, tornando a situação ainda mais complicada.
Flamengo e Grêmio se enfrentam nesta quarta-feira (15), às 21h30, no Maracanã, pela partida de volta das quartas de final da Copa do Brasil. Na primeira partida, o clube carioca goleou o adversário por 4 a 0 e tem uma vantagem para esta segunda partida.
Veja trecho do despacho do STJD:
“A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”.