O Flamengo foi derrotado na Justiça e terá que se contentar em ficar sem um valor milionário. O Clube carioca queria a devolução de uma grande quantia paga a um ex-jogador se referindo aos direitos de imagem, porém, acabou perdendo o caso. O montante gira em torno de R$ 1,8 milhão. O juzi Françoise Picot Cully, da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou improcedente a ação do Rubrro-Negro e ainda condenou o Clube a indenizar o atleta com 10% do montante pedido, cerca de R$ 180 mil.

RJ – Rio de Janeiro – 25/06/2022 – BRASILEIRO A 2022, FLAMENGO X AMERICA-MG – Diego jogador do Flamengo durante partida contra o America-MG no estadio Maracana pelo campeonato Brasileiro A 2022. Foto: Jorge Rodrigues/AGIF
© Jorge RodriguesRJ – Rio de Janeiro – 25/06/2022 – BRASILEIRO A 2022, FLAMENGO X AMERICA-MG – Diego jogador do Flamengo durante partida contra o America-MG no estadio Maracana pelo campeonato Brasileiro A 2022. Foto: Jorge Rodrigues/AGIF

O jogador em questão é Paolo Guerrero, esse valor é referente aos 120 dias que ele não pode jogar devido à suspensão por doping em novembro de 2017, o jogador foi suspenso pela FIFA às vésperas da Copa do Mundo. Ele havia ingerido na época chá com metabólico de cocaína, em jogo do Peru, nas eliminatórias e ficou de fora da final da temporada pelo Fla, perdendo inclusive a final da Sula.

“É possível perceber que a suspensão temporária do jogador, nas condições descritas nos autos, não operou o efeito de determinar a suspensão dos efeitos do contrato de concessão de imagem, já que o atleta, mesmo suspenso, estava em condições de ceder o uso de sua imagem, apelido desportivo e voz, para ser explorado por parte do clube autor”, diz parte da sentença dada pelo juíz.

Foto: Twitter Federação do Peru

O Guerrero merecia ter ganho o processo?

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“Pelo contrário. O pronunciamento oficial do autor. Emitido publicamente por ocasião do evento, demonstra que o demandante conferiu o seu total apoio ao jogador em relação ao episódio da suspensão, já que considerava que o segundo réu demonstrava conduta profissional exemplar junto ao clube, de modo que esse pronunciamento se torna incompatível com a crença de que o atleta pudesse ter agido em infringência a regras de probidade, moral e bons costumes”, disse.